DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3085306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts.
- 1.022 do CPC tidos por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025). 4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2025). 5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.