PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3085591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. CRÉDITO EXEQUENDO. SUBMISSÃO AO REGIME RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dentre outros critérios, quando houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. No caso dos autos, como o recurso na origem se trata de agravo de instrumento, não há que se falar em majoração dos honorários recursais. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para excluir a condenação em honorários recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.