AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3086399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do art.
- 8.929/1994, aptos a viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N. 8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.