PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3086572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem quando o recurso especial é inadmitido com base no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem quando o recurso especial é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, qualificando a interposição do agravo em recurso especial como erro grosseiro. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade absoluta de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP, bem como com fundamento expresso no art. 647-A e parágrafo único do CPP, sustentando ainda a aplicação do princípio da fungibilidade recursa, e requer o saneamento da omissão com eventual reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por erro grosseiro na escolha da via recursal em face de decisão fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e veicular baseada apenas em denúncia anônima; bem como se é possível utilizar os embargos de declaração para, sob o argumento de omissão, afastar o óbice processual decorrente de erro grosseiro na interposição do recurso e permitir a apreciação do mérito das teses relativas à nulidade das provas e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, o que impede sua utilização para afastar óbice de admissibilidade e viabilizar o exame de matérias de fundo já obstadas. 5. O acórdão embargado analisou expressamente o agravo regimental, não o conhecendo em razão de erro grosseiro decorrente da interposição de agravo em recurso especial em detrimento do agravo interno, e registrou, de forma explícita, a ausência de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual não há omissão quanto ao exame do agravo regimental nem quanto ao pedido subsidiário. 6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial por estar em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno a ser julgado pelo tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição exclusiva de agravo em recurso especial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora admitida na legislação processual penal, não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a autorizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida, de modo que o óbice processual mantido impede a cognição das teses relativas à nulidade das provas de busca pessoal e veicular e às regras do art. 244, do art. 157, § 1º, e do art. 647-A do CPP. 8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e verificando-se que a insurgência busca, em verdade, ampliar a cognição do julgado para alcançar matérias de mérito já obstadas por óbice processual, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.