DIREITO CIVIL — AREsp 3086577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incompetência do STJ para examinar suposta violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incompetência do STJ para examinar suposta violação do art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em contrato de prestação de serviços de arrecadação de contas de energia elétrica. O valor da causa foi fixado em R$ 5.105,83. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por insuficiência de prova robusta do débito, natureza unilateral dos documentos e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve indevida aplicação do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se afastou, sem justificativa, a presunção do art. 408 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem ao concluir pela insuficiência de prova do débito com base em documentos unilaterais e ausência de constituição em mora. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi decidida à luz da suficiência probatória do crédito e da exigibilidade da obrigação, sem questão constitucional apreciável nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses relativas ao ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e à presunção de veracidade de documento particular (art. 408 do Código de Processo Civil) exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 175, parágrafo único, IV; CPC, arts. 373, I, 408 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.