AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3086950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF.
- Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em acidente automobilístico. 5. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.