DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3086972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
- No recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) ilegitimidade passiva, com fundamento no art.
- 485, VI, do CPC, ao argumento de que o ex-empregado se encontrava inativo e o plano seria integralmente custeado pelos autores, sem participação da estipulante na contratação ou nas alterações contratuais; (ii) ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora para fins de justiça gratuita, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA AGREGADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e exclusão de beneficiária agregada, em que o Tribunal de origem manteve a responsabilidade solidária das rés, reconheceu danos morais e materiais e negou provimento às apelações, provendo recurso adesivo dos autores. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o ex-empregado se encontrava inativo e o plano seria integralmente custeado pelos autores, sem participação da estipulante na contratação ou nas alterações contratuais; (ii) ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora para fins de justiça gratuita, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, especialmente quanto à prévia comunicação das alterações contratuais e à existência de danos indenizáveis, com base no art. 373, I, do CPC. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, por entender dissociadas as razões do recurso especial dos fundamentos do acórdão quanto à legitimidade da estipulante, e a Súmula 7/STJ, ao reconhecer que a revisão da concessão de gratuidade de justiça e da distribuição do ônus probatório demandaria reexame do acervo fático-probatório, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial e majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O agravo interno sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial. Ademais, foi apresentada PETIÇÃO AGINT 00142110/2026, não conhecida em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a discussão sobre a existência ou não dos requisitos para a gratuidade de justiça e sobre a regularidade da notificação prévia e das alterações contratuais pode ser travada em recurso especial sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível superar, em agravo interno, a aplicação da Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a reiterar alegações e a citar dispositivos legais, sem impugnação específica e dialética dos fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Quanto à ilegitimidade passiva da estipulante do plano coletivo, o acórdão recorrido assentou, com base na prova dos autos, a existência de vínculo direto com os ex-empregados beneficiários e a atuação ativa da estipulante na rescisão do contrato coletivo e exclusão de beneficiários, fundamentos que não foram especificamente impugnados no recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284/STF e não se viabiliza o exame da alegada violação ao art. 485, VI, do CPC. 6. No tocante à gratuidade de justiça, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação apresentada pela operadora de saúde se baseou em meras ilações sobre a condição econômica da autora, não se desincumbindo do ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual manteve o benefício; a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Relativamente à distribuição do ônus da prova e à alegada prévia comunicação das alterações contratuais, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova robusta de notificação efetiva dos autores e a existência apenas de comunicações genéricas, de modo que a inversão ou revisão dessa conclusão também exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A mera alegação de que a pretensão recursal envolveria apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo-se ao recorrente demonstrar, à luz das premissas fáticas já delineadas no acórdão, que se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 9. Mostra-se legítima a utilização, pelo relator, da faculdade prevista no art. 932, III e IV, do CPC, combinada com o art. 21-E, V, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, para, monocraticamente, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.