PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3087078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
- SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS PROCESSUAIS.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular estadual.
Resultado indicado
Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo passivo do cumprimento de sentença.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 513, § 5º, DO CPC. SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível promover o cumprimento de sentença em face de corresponsável alheio à fase de conhecimento à luz dos arts. 502, 506, 508 e 513, § 5º, do CPC; (ii) a solidariedade material autoriza, por si, a execução de quem não compôs o título judicial; (iii) é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de pessoa jurídica não demandada na cognitiva. 3. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. Os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) impedem a execução de quem não foi parte, ainda que haja solidariedade no plano material. 4. Existência de grupo econômico ou alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro. Após o CPC/2015, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, § 2º, do CDC), assegurado o contraditório. 5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com violação direta da lei federal reconhecida. 6. Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo passivo do cumprimento de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.