DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3087300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n.
- A agravante sustenta que o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo orientação da Corte Especial. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida. 6. Na espécie, ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.