AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3087485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE TORTURA CONTRA BEBÊ DE UM ANO DE IDADE.
- REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS.
- FRATURAS CRANIANAS, QUEIMADURAS E REBAIXAMENTO DE SENSÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA CONTRA BEBÊ DE UM ANO DE IDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSÕES SISTEMÁTICAS DURANTE SEIS MESES. FRATURAS CRANIANAS, QUEIMADURAS E REBAIXAMENTO DE SENSÓRIO. TRAUMA PSICOLÓGICO IRREPARÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO TIPO PENAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DESAMPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.