PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3087580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Acórdão recorrido que, em cumprimento a decisão anterior desta corte superior, analisou e supriu a omissão sobre a tese de litispendência, apresentando fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recurso.
- Não há litispendência quando as ações possuem causas de pedir distinta.
- Em condomínio, a responsabilidade pelos frutos percebidos e pela fruição exclusiva da coisa comum é entre coproprietários.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. CONDOMÍNIO. FRUTOS DA COISA COMUM. RESPONSABILIDADE ENTRE COPROPRIETÁRIOS. COMODATO DELIBERADO PELA MAIORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMODATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que, em cumprimento a decisão anterior desta corte superior, analisou e supriu a omissão sobre a tese de litispendência, apresentando fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recurso. 2. Não há litispendência quando as ações possuem causas de pedir distinta. 3. Em condomínio, a responsabilidade pelos frutos percebidos e pela fruição exclusiva da coisa comum é entre coproprietários. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.