PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3087836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
- 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação para regularização da representação processual, não atendida no prazo, conduz ao não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação para regularização da representação processual, não atendida no prazo, conduz ao não conhecimento do recurso. 3. A alegação de atuação em causa própria e de administração de sociedade de advogados não afasta a exigência de procuração quando os recursos foram subscritos por advogada sem poderes; além disso, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído por procuração nos autos. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.