CONSUMIDOR — AREsp 3087879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- PASSAGEM INTERNACIONAL OFERTADA EM CLASSE EXECUTIVA.
- POSTERIOR READEQUAÇÃO PARA CLASSE ECONÔMICA EM RAZÃO DE ERRO SISTÊMICO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VOO INTERNACIONAL. PASSAGEM INTERNACIONAL OFERTADA EM CLASSE EXECUTIVA. POSTERIOR READEQUAÇÃO PARA CLASSE ECONÔMICA EM RAZÃO DE ERRO SISTÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente, não obstante o fato de indicar o art. 1.022 do CPC como violado, não fundamentou, de forma clara e precisa, de que modo teria o acórdão recorrido negado vigência ao mencionado dispositivo legal, tornando patente a falta de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí por que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. No caso, as autoras tiveram a alteração unilateral da classe do voo - de executiva para classe econômica -, com base em erro sistêmico não evidente e as rés se recusaram a manter a oferta por elas divulgada, situação que ultrapassa o mero dissabor pela falha na prestação do serviço, para atingir a própria esfera extrapatrimonial. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se mostra exorbitante, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.