DIREITO CIVIL — AREsp 3087950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENCARGOS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do rompimento da barragem do Fundão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e afastou os danos materiais por ausência de prova. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic a partir de então, além de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a taxa Selic como índice único desde o evento danoso; (ii) saber se é possível cumular a Selic com correção monetária à luz do art. 389 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 406 do Código Civil, pois a taxa Selic deve incidir como taxa de juros de mora nas dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ. 7. Ocorre a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque não se admite a cumulação da taxa Selic com correção monetária, dado que a Selic já engloba atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, segundo a qual a taxa Selic é o índice único de juros de mora nas dívidas civis, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A taxa Selic não pode ser cumulada com correção monetária, devendo incidir desde o evento danoso e afastando a aplicação de juros de 1% ao mês". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1368.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.