DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 3088033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula 3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de decisões proferidas em demandas correlatas.
- As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura (tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
- A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados (Lei 11.101/2005, art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula 3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de decisões proferidas em demandas correlatas. 2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura (tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada. 3. A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por ausência de inadimplemento reconhecida na origem. 4. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento fático-processual incompatível com a via especial. 5. A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual firmada no acórdão recorrido. 6. A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.