DIREITO CIVIL — AREsp 3088800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 396 e 397 do Código Civil, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento decorrente de ação de reintegração de posse, com pretensão de indenização por benfeitorias e definição do termo inicial dos juros moratórios. 3. A Corte de origem manteve a decisão que fixou os juros moratórios desde a intimação para resposta à reconvenção, aplicando o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF, e rejeitou a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 396 e 397 do Código Civil impedem a incidência de juros moratórios desde a intimação para resposta quando a obrigação não era positiva e líquida; (ii) saber se o art. 405 do Código Civil é inaplicável à indenização por benfeitorias em comodato; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que fixa, para obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros na citação, e, em reconvenção, na intimação para resposta, por força do art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 163 do STF. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do marco temporal dos juros demandaria reexame de premissas fáticas fixadas pela Corte local. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF para fixar o termo inicial dos juros moratórios em obrigações ilíquidas desde a citação e, em reconvenção, desde a intimação para resposta. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do marco inicial dos juros fundada em premissas fáticas. 3. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 397 e 405; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 163; STJ, AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.