DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3089078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e reiteração de alegações constitucionais, com incidência da Súmula 182/STJ.
- O embargante pretende afastar a Súmula 182/STJ, obter o conhecimento e provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, obter manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e reiteração de alegações constitucionais, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante pretende afastar a Súmula 182/STJ, obter o conhecimento e provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, obter manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos infraconstitucionais indicados na peça recursal; e (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegada impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente a deficiência de fundamentação do recurso especial e a ausência de impugnação específica no agravo regimental, apontando a reiteração - descabida - de fundamentos constitucionais e aplicando a Súmula 182/STJ. 6. Não se verifica omissão, sendo certo que o colegiado analisou o núcleo da controvérsia, inclusive a ausência de impugnação adequada dos óbices relativos à ausência de indicação precisa de dispositivos federais e à impossibilidade de exame de matéria constitucional. 7. Também não há contradição interna, pois a conclusão sobre a ausência de impugnação específica é coerente com a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.