DIREITO ADMINISTRATIVO — MS 30895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF N.
- Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n.
- O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade.
- Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Pedido denegado.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n. 898/2024. 2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade. 3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a segurança jurídica e a razoabilidade. 5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma genérica a todas as revisões de anistia. 8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido denegado. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anisitia." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.