DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3089599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, falta de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, com incidência das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre ação monitória lastreada em notas promissórias, com pedido de constituição de título executivo judicial e fixação de honorários, custas e critérios de atualização.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, falta de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e referência à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória lastreada em notas promissórias, com pedido de constituição de título executivo judicial e fixação de honorários, custas e critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial, sem fixar honorários sucumbenciais, determinando a atualização pelo credor e a incidência dos honorários de 10% e multa do art. 523, § 1º, do CPC na fase executiva. 4. A Corte de origem não conheceu a apelação por inadequação da via, reconheceu erro grosseiro e afastou a fungibilidade, impedindo o exame do mérito, inclusive de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se se aplica a instrumentalidade das formas para receber a apelação como agravo de instrumento, nos termos do art. 277 do CPC; (iv) saber se cabia apelação por ter sido o ato rotulado como sentença no sistema, à luz do art. 1.009, caput, do CPC; (v) saber se os honorários de 5% do mandado inicial limitam-se ao cumprimento voluntário, exigindo fixação entre 10% e 20%, segundo o art. 701, § 1º, do CPC; (vi) saber se o recurso especial é cabível sem reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 1.029 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, com paradigmas indicados, apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a inadmissibilidade da apelação por erro grosseiro impede o exame do mérito e foi expressamente fundamentada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto à admissibilidade e aos honorários. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conversão do mandado monitório tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a rotulação como sentença não altera a natureza jurídica do ato. 10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 11. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-processual quanto à admissibilidade da apelação e à fixação de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conversão do mandado monitório em título executivo tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 277, 489, 523 § 1º, 701 § 1º, 701 § 2º, 1.009 caput, 1.022 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 3.066.816/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.