DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3089660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO (ARTS.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
- CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECEU A FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PROVA TÉCNICA (EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO).
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO (ARTS. 217-A E 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECEU A FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PROVA TÉCNICA (EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO). DÚVIDA RAZOÁVEL QUE LEVOU À ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.