AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3089772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
- A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025, publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do recurso.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025, publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do recurso. Para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.