DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3090545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento imobiliário.
- Supostos defeitos estruturais e construtivos verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos apontados em laudo pericial.
- Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a complementação do laudo pericial, mantendo, no mais, a sentença.
- No agravo interno, a agravante sustenta decadência do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento imobiliário. 2. Fato relevante. Supostos defeitos estruturais e construtivos verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos apontados em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a complementação do laudo pericial, mantendo, no mais, a sentença. Embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta decadência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ampliação indevida da causa de pedir por laudo complementar e afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais do CDC e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios construtivos tem natureza indenizatória por inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial do art. 26 do CDC nem do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ quanto à prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por defeitos na obra, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade por vícios e extensão dos reparos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo, inclusive, o conhecimento da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.