AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no MS 30907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no MS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM.
- 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.
- Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.