DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3090822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA NA INTERNET.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais fundada em publicação de matéria jornalística na internet, discutindo-se o termo inicial do prazo prescricional.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA NA INTERNET. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais fundada em publicação de matéria jornalística na internet, discutindo-se o termo inicial do prazo prescricional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação civil, em publicação jornalística na internet, deve ser contado da permanência do conteúdo, com violação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o prazo prescricional inicia-se na data da veiculação ou da ciência do fato, conforme a teoria da actio nata, não se prorrogando pela permanência do conteúdo na internet. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre o termo inicial da prescrição em publicações jornalísticas. 2. O prazo prescricional da reparação civil, art. 206, § 3º, V, do Código Civil, inicia-se na veiculação ou na ciência do fato, não se renovando pela permanência do conteúdo na internet. 3. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.336/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.