PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3091360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS PRETÉRITOS LÍQUIDOS E CERTOS.
- Constatado pelo Tribunal de origem que o pagamento efetuado pelo devedor correspondia exatamente ao valor das notas fiscais objeto da cobrança, a pretensão do credor de imputá-lo a débitos anteriores pressupõe a demonstração da existência, liquidez e certeza dessas dívidas pretéritas, nos termos do art.
- Ausente nos autos prova mínima da existência de débitos remanescentes líquidos e certos, bem como da configuração de grupo econômico que autorizasse a imputação de valores atribuídos a pessoas jurídicas distintas, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 353 E 355 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS PRETÉRITOS LÍQUIDOS E CERTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constatado pelo Tribunal de origem que o pagamento efetuado pelo devedor correspondia exatamente ao valor das notas fiscais objeto da cobrança, a pretensão do credor de imputá-lo a débitos anteriores pressupõe a demonstração da existência, liquidez e certeza dessas dívidas pretéritas, nos termos do art. 353 do Código Civil. 2. Ausente nos autos prova mínima da existência de débitos remanescentes líquidos e certos, bem como da configuração de grupo econômico que autorizasse a imputação de valores atribuídos a pessoas jurídicas distintas, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.