PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3091793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C.
- TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO DE INTER VENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO.
- PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com perdas e danos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, mas não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO DE INTER VENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre (i) aplicação da cláusula contratual de sub-rogação dos sucessores, (ii) legitimidade ativa por sub-rogação e (iii) o direito de contraprestação/indenização decorrente do subarrendamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo suficiente, a validade do subarrendamento, distingue as relações de arrendamento e subarrendamento, aprecia o aditivo contratual vigente e define a posição jurídica do interveniente/anuente e nu proprietário, afastando coarrendamento por sub-rogação e reconhecendo a exigência de registro para eficácia perante terceiros. 4. Indeferida a nulidade do subarrendamento, os pedidos acessórios de contraprestação e indenização não prosperam. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.