DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3092134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal;
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a necessidade de compensação da quantia recebida pelo apelado a título de seguro DPVAT, com o valor devido a título de indenização por danos morais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. DANOS MORAIS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal; O valor da causa foi fixado em R$ 299.400,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, com correção e juros, e honorários de 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a ilegitimidade passiva, deu parcial provimento para julgar procedente a denunciação da lide, manteve o valor dos danos morais e afastou a dedução do DPVAT; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar correção e juros a partir de 30/8/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil quanto ao nexo causal e à responsabilidade civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é possível aplicar o art. 1.034 do CPC para determinar a dedução do seguro DPVAT; (iv) saber se a não dedução do DPVAT configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se incide o art. 927, IV, do CPC para autorizar a dedução do DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais e examinou a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade, pelo acidente causado, do proprietário do reboque/semirreboque é solidária com o proprietário do cavalo mecânico. 8. O acórdão estadual está conforme a orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque com o proprietário do cavalo mecânico, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar, no caso, as conclusões do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil do proprietário do semirreboque, por exigir reexame de fatos e provas. 10. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material, razão pela qual admite-se a dedução do seguro DPVAT do valor dos danos morais por morte, para evitar enriquecimento sem causa. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a necessidade de compensação da quantia recebida pelo apelado a título de seguro DPVAT, com o valor devido a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque com o proprietário do cavalo mecânico em acidente de trânsito. 3. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil do proprietário do semirreboque, por exigir reexame de fatos e provas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material, razão pela qual admite-se a dedução do seguro DPVAT do valor dos danos morais por morte, para evitar enriquecimento sem causa " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 884; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único II, 1.034. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.480.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; STJ, REsp n. 1.365.540/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.