PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3092153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a impossibilidade de manejar recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula e a aplicação da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a impossibilidade de manejar recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula e a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao fundamento do não cabimento do recurso especial por ofensa a enunciado de súmula; e (ii) as razões conseguem afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, para autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas ou deslocadas para mérito e negativa de prestação jurisdicional não suprem a dialeticidade exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula 182/STJ (por analogia). 4. É inviável recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; a mera invocação do enunciado como parâmetro argumentativo não afasta o óbice específico de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.