PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3092173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ.
- ALEGAÇÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE BENS ALHEIOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGAÇÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. ATOS NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, "A", DA CF. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE BENS ALHEIOS. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR, EM VIDA, COM PLENA CAPACIDADE CIVIL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Reconsiderada a decisão anterior que aplicava a Súmula 182/STJ, por ter havido impugnação suficiente à decisão de inadmissibilidade. 2. O acórdão de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, de modo que ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se conhece da alegação de incompetência absoluta quando fundada em Regimento Interno de Tribunal estadual, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF). 4. A ausência de correlação entre o acórdão recorrido e as alegações recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Quanto à pretensão de revisão da conclusão de ausência de dever de prestar contas, o acórdão recorrido entendeu, a partir da análise das provas carreadas ao acervo dos autos, ausente comprovação da atuação do recorrido como administrador ou gestor de bens alheios e reconheceu que os atos de alienação patrimonial foram praticados pelo próprio titular em vida, com plena capacidade civil. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.