DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgInt no MS 30922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
- O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n.
- 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. 2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada. 5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa. 6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.