PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3092212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do apelo nobre, em ação sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, com sentença de procedência e acórdão que apenas reduziu o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão do reconhecimento e da quantificação dos danos morais; e (ii) há demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com similitude fática e cotejo analítico. 3. A condenação por dano moral se assenta em premissas fáticas definidas (inexistência de contratação, descontos mensais em verba alimentar de beneficiária idosa e constrangimento concreto), cuja revisão para negar o dano ou recalibrar sua intensidade demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a pretensão de reavaliar o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), fora de hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também encontra o mesmo óbice. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os paradigmas não guardam identidade material com descontos de seguro não contratado em benefício previdenciário e não há cotejo analítico nos moldes do CPC e do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.