DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3092251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo aos arts.
- A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo e não é tempestivamente impugnada torna preclusa a discussão sobre a existência desse comparecimento, vedando-se, à luz do art.
- 505 do CPC/2015, a rediscussão da matéria na mesma relação processual, inclusive quanto a temas de ordem pública.
- A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites judiciais, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo e não é tempestivamente impugnada torna preclusa a discussão sobre a existência desse comparecimento, vedando-se, à luz do art. 505 do CPC/2015, a rediscussão da matéria na mesma relação processual, inclusive quanto a temas de ordem pública. 3. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites judiciais, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da diligência do exequente e da imputação de responsabilidade pela demora na citação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.