DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3092989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com cobrança de seguro de proteção financeira.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts.
- 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com cobrança de seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento. 4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.