AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3093099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA.
- Constata-se ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.