DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3093109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a Recorrente alegou violação aos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts. 141 e 492 do CPC, por alegado julgamento citra petita. 2. Decisões anteriores: embargos de declaração rejeitados e juízo de admissibilidade negativo no Tribunal de origem por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de apreciação de pedidos subsidiários, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se configurou julgamento citra petita por ausência de análise dos pedidos subsidiários, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se a oposição de embargos de declaração supre a ausência de prequestionamento, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apreciou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais, indicando, inclusive, a inviabilidade de exame dos pedidos subsidiários por ausência de suscitação nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há pronunciamento claro e suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte. 5. Eventual desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração de vício efetivo no pronunciamento judicial, não sendo via adequada para correção do mérito do julgamento. 6. Inexiste prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão local não emitiu juízo de valor sobre os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência ou a vedação ao julgamento citra petita. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial. 7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem permanece sem analisar os dispositivos legais indicados, conforme orientação pacífica desta Corte. 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática impugnada, limitando-se a renovar teses já afastadas, razão pela qual se mantêm íntegros os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.