DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3093187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 988 do STJ; da ausência de prequestionamento dos arts.
- 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n. 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.