DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3093500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da súmula 182/stj.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art.
- 932, iii, do cpc/2015; e (ii) saber se houve demonstração concreta, apta a afastar o óbice da súmula 7/STJ, de que a tese recursal poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Resultado do julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da súmula 182/stj. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, iii, do cpc/2015; e (ii) saber se houve demonstração concreta, apta a afastar o óbice da súmula 7/STJ, de que a tese recursal poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da súmula 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a matéria é exclusivamente jurídica; é imprescindível cotejar o acórdão recorrido com as razões do recurso especial, demonstrando a possibilidade de revisão sem nova análise do conjunto fático-probatório. 5. No caso, as razões recursais foram genéricas e não explicitaram, de modo específico, como seria possível superar o fundamento de inadmissibilidade sem revolvimento probatório, caracterizando desrespeito ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da súmula 182/STJ. 6. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, ficam prejudicadas as demais alegações do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do julgamento: agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.