PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3093503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por alienação fiduciária.
- Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando fundado na mesma matéria jurídica.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por alienação fiduciária. 2. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando fundado na mesma matéria jurídica. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.