PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3093525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se observa a violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal da parte autora só é necessária nas hipóteses de abandono da causa ou paralisação do processo por negligência, não se aplicando por ocasião da falta de complementação de custas iniciais. 3. No caso de insuficiência no recolhimento das despesas processuais, a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é suficiente para atender ao comando do art. 321 do CPC. 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ ao considerar que a inércia após a intimação do patrono justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.