PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3093774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, concluiu que não houve ilegalidade no ato da administração ao efetuar a exclusão dos recorrentes do Programa de Parcelamento originário da Reabertura da Lei n.
- 11.941/2009 por ausência de pagamento, sendo certo que, para se chegar a entendimento diverso, seria essencial revolvimento dos fatos e das provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, concluiu que não houve ilegalidade no ato da administração ao efetuar a exclusão dos recorrentes do Programa de Parcelamento originário da Reabertura da Lei n. 11.941/2009 por ausência de pagamento, sendo certo que, para se chegar a entendimento diverso, seria essencial revolvimento dos fatos e das provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.