PROCESSUAL CIVIL — RCD no AREsp 3093818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
- INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, com intimação da parte para complementar as razões recursais, nos termos do art.
- 1.024, § 3º, do CPC, a ausência de manifestação no prazo determinado implica o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, com intimação da parte para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a ausência de manifestação no prazo determinado implica o não conhecimento do recurso. 2. Hipótese em que a recorrente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.