DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3093884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES).
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição Federal em razão do mesmo óbice.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte do executado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES). PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição Federal em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte do executado. 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos cartões de crédito e débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da eficácia e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e adequação. 7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.