Direito processual civil — AgInt no AREsp 3094054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Responsabilidade civil em acidente de trânsito.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais.
- A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e suficiente para dirimir o litígio. 5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.