DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3094068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 284 do STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou os arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil, ressaltou a inexistência de testamento, distinguiu partilha inter vivos e sucessão causa mortis e observou o Tema n. 809 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico e descumprimento do dever de uniformização (arts. 489, § 1º, IV, e 926, § 2º, do CPC); (ii) saber se a incomunicabilidade de bens doados antes da união estável afasta a vocação hereditária do companheiro sobrevivente sobre a totalidade da herança (arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838 do CC); e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigma do próprio Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar os alegados vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão recorrido que distinguiu partilha inter vivos e vocação hereditária causa mortis. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado ao entendimento de que, ausentes descendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente herda a integralidade do patrimônio. 7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, por dissídio fundado em paradigma do mesmo Tribunal de origem, e não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao confronto analítico e à similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. 2. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 83 do STJ quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado está conforme a orientação desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem e não há confronto analítico nem demonstração de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.813.380/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.