PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3094235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL.
- SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRANSCURSO DO LAPSO DECADENCIAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. II - A suspensão do prazo decadencial durante curso do processo administrativo não foi examinada pelo Tribunal de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. III - A pretensão recursal de rediscutir a decadência do direito de lançamento do crédito tributário questionada demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.