CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3094251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário.
- Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à instância ordinária.
- Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia devolvida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. 2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à instância ordinária. 3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia devolvida. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.