PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3094289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROGRAMA HABITACIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em imóvel de programa habitacional.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
- 445, § 1º, e 618, parágrafo único, do CC, e arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROGRAMA HABITACIONAL. DECADÊNCIA E PRAZOS DO CC E CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). DANO MORAL E QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em imóvel de programa habitacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 445, § 1º, e 618, parágrafo único, do CC, e arts. 18, § 1º, 20, caput, e 26, II, do CDC; (ii) houve violação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC. 3. A matéria da decadência e dos prazos do CC e do CDC não foi objeto de debate e decisão específicos nas instâncias ordinárias, o que impede sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A insurgência contra o reconhecimento e a quantificação dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.