DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3094436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação aos arts.
- 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação aos arts. 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para a condenação; (ii) é possível a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante das circunstâncias do fato e da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, firmou materialidade e autoria com base em laudo toxicológico, atos de flagrância e depoimentos policiais detalhados e convergentes, inexistindo violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. As circunstâncias da prisão - apreensão de 42 gramas de cocaína e descrição do modus operandi - reforçam a destinação mercantil da droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. A quantidade e a natureza da droga, a forma de acondicionamento e o deslocamento para captação e distribuição evidenciam dedicação a atividades criminosas e justificam a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 568/STJ. 6. A pretensão de infirmar as conclusões probatórias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.