DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3094622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo e do recurso especial, por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração em favor da advogada subscritora do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, é apta a sanar o vício e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
- Corte Especial, "os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo e do recurso especial, por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração em favor da advogada subscritora do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, é apta a sanar o vício e afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, "os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025). 4. Na hipótese, os instrumentos de procuração acostados aos autos foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não supre o vício de representação e não afasta a incidência da Súmula 115/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.