PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3094699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade descaracteriza a mora.
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à descaracterização da mora, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.